Confira a decisão na íntegra
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela Coligação Boa Vista Quer Mais Tempo para Trabalhar e por Humberto César de Farias Mendes, candidato ao cargo de vice-prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista/PE nas Eleições 2012, contra acórdãos proferidos pelo TRE/PE assim ementados (fls. 187 e 219):
RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. DEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. Cumpre também frisar que as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do registro de candidatura, consoante o disposto no § 10, do art. 11 da Lei 9.504/97.
2. Desprovimento da pretensão recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito.
2. Inexistente a omissão apontada, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.
3. Embargos rejeitados.
Na espécie, o pedido de registro de candidatura de José Gualberto de Freitas Almeida ao cargo de Prefeito de Santa Maria da Boa Vista/PE nas Eleições 2012 foi impugnado pelos recorrentes em razão da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90.
A impugnação foi julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição e, por conseguinte, o pedido de registro foi deferido.
O TRE/PE manteve a sentença, nos termos das ementas transcritas. Assentou, em síntese, que: a) as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do registro da candidatura; b) "no momento da impugnação do pedido de registro de candidatura, os fatos e provas que foram colacionados aos autos era no sentido da inexistência da inelegibilidade, posto que decorridos mais de 08 (oito) anos da decisão irrecorrível do TCU. Apenas na fase recursal é que foi juntada prova que poderia repercurtir na inelegibilidade" (fl. 191).
Em seu recurso especial eleitoral, os recorrentes alegam violação dos
arts. 1º, I, g, da LC 64/90 e 297 do CPC. Afirmam que a lista encaminhada pelo Tribunal de Contas da União contém o nome do recorrido, responsável por contas rejeitadas, "tendo o trânsito em julgado da decisão operado em 05/05/2005" (fl. 237).
Acrescentam que a rejeição de contas é insanável e que o recorrido está inelegível até o ano de 2013.
O recorrido não apresentou contrarrazões (certidão de fl. 242).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 245-247).
Relatados, decido.
Na espécie, é incontroverso que o recorrido teve seu registro de candidatura deferido pelas instâncias ordinárias, ao fundamento de que o acórdão do TCU, mencionado na impugnação, havia sido proferido há mais de oito anos.
Nos termos do voto condutor, consignou-se ainda a impossibilidade de juntada de outro acórdão, no momento da interposição do recurso eleitoral, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por meio do qual se noticia fato anterior e não suscitado oportunamente. Confira-se (fls. 191 e 221):
no momento da impugnação do pedido de registro de candidatura, os fatos e provas que foram colacionados aos autos era no sentido da inexistência da inelegibilidade, posto que decorridos mais de 08 (oito) anos da decisão irrecorrível do TCU. Apenas na fase recursal é que foi juntada prova que poderia repercurtir na inelegibilidade.
[...]
A alegação dos embargantes de que essa Egrégia Corte não se pronunciou acerca de contas rejeitadas pelo TCE, com trânsito em julgado em 05/05/2005, não merece prosperar, porquanto tais elementos foram inovados após o momento de apreciação do registro da candidatura
(sem destaques no original).
Desse modo, correta a interpretação dada pelo TRE/PE ao art. 11,
§ 10º, da Lei 9.504/97. No caso dos autos, não se trata de alteração superveniente, e sim de fundamento autônomo, não alegado oportunamente, é dizer, na impugnação ao pedido de registro, momento em que devem ser aferidas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. Nesse sentido, destaco, por todos, o AgR no RO 4490-45/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 4/3/2011.
Portanto, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal e não merece retoques.
Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora.
Fonte: Site do TSE.
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