segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Edital e Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA - Lagoa Grande/PE

                                                     
RESOLUÇÃO Nº 001/2019
“Estabelece normas e cronograma para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar”.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lagoa Grande/PE:



RESOLVE:

1 - Fica criada a Comissão Especial Eleitoral de Escolha, eleita pelos componentes do CMDDCA, formada pelos Conselheiros: Juciene Pereira de Lima, Ana Patrícia Freire, Jane Cleia Rodrigues da Silva, Claudia Aves dos Santos, Edvaldo Barbosa dos Santos, Mônica Sousa e Cruz, Simone Saraiva Silva, Eliane de Souza Mendes, Marineide Pereira dos Santos ,Francineide Almeida Lira e Marcos José dos Santos sob a Presidência do primeiro, conforme registrado em Ata da reunião de 10/04/2019, com a autorização de expedir os Editais constitutivos e convocatórios, nas diversas fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
2 - Ajusta o calendário do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com as seguintes datas previstas para os diversos atos do processo de seleção:
                               
                                                             
  Lagoa Grande, PE, 23 de julho de 2019.


Juciene Pereira de Lima
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDDCA - Lagoa Grande/PE
Presidente do CMDDCA
EDITAL Nº 002/2019

COMUNICAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR (2020/2024):

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lagoa Grande/PE-CMDDCA, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, com as modificações introduzidas pela Lei 8.242/91, através de sua Comissão Especial Eleitoral de Escolha, comunica que está em andamento o processo seletivo para escolha dos 05 (cinco) membros do Conselho Tutelar e 05 (cinco) suplentes, obedecendo as seguintes normas:

1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

1.1 - “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.” (ECA - art. 131).

1.2 - O Conselho Tutelar de Lagoa Grande/PE é composto de cinco conselheiros, commandato de quatro anos.

1.3 - Como órgão permanente o Conselho Tutelar funcionará 24 (vinte e quatro)horas, sendo o atendimento ao público das 08 (oito) às 17 (dezessete) horas, de 2ª a 6ª feira, permanecendo em regime de plantão 01 (um) conselheiro, em local de fácil acesso, com telefone para contato, aos sábados, domingos e feriados, conforme escala de serviço.


-Da Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014

DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAISÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 24. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidasde proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes da lei, sendo efetivadaem nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 25. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Leinº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal.

Art. 26. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva edefinitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar oatendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei nº 8.069, de13 de julho de 1990.

Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar nãoimpede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado,sempre quenecessário. Art. 27. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

§1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.

§2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena daprática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 28. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar porpessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processodemocrático a que alude o Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados.

Art. 29. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes esuas respectivas famílias.

Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil eMilitar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e doAdolescente, demodo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

Art. 30. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qualdeve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias depromoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

§2º Os Conselhos Estadual, Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da Criançae do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do ConselhoTutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

Art. 31. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado,conforme previsão legal.

DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELOCONSELHO TUTELAR

Art. 32. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei no 8.069, de 1990, na Convenção das
NaçõesUnidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do PoderPúblico pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dosdireitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dosmotivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida depromoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamenteconsiderada peloConselho Tutelar.

Art. 33. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejamincompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de1990.

Art. 34. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa deatendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou DoDistrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art.191 da mesma lei.

Art. 35. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças eadolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionaisda proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 36. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ouadolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamenteacerca dos casos atendidos pelo órgão.
§2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido dasinformações e documentos que requisitar.

§3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes aoatendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares adisposição doConselho Tutelar.

Art. 37. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo eExecutivo Municipal ou do Distrito Federal serão cumpridas de forma gratuita eprioritária,respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 38. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Art. 39. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o dispostoem legislação local.

§1º A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividadedesenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.

Capítulo VII

DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 40. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal oudo Distrito Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do ConselhoMunicipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conformedispuser o
Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face deirregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança
e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que
tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio docolegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 41. Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros doConselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação localque rege os demais servidores.

Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislaçãolocal, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquernatureza;
II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho daatribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão desuas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da funçãoe com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nostermos previstos na Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação
de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 daLei n° 8.069, de 1990; e
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na
legislação local relativa ao Conselho Tutelar.

Art. 42. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o casoquando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha retacolateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar,
de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateralou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivode foro íntimo.

§2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro doConselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

1.4 - Os Conselheiros Tutelares, em exercício efetivo, receberão mensalmente o vencimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
1.5 - A remuneração fixada não gerará qualquer vínculo empregatício ou estatutário coma Municipalidade.
1.6 - O processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares será realizado em 03 (três)

etapas consecutivas:
1ª - Inscrição dos candidatos;
2ª - Prova de seleção de caráter eliminatória;
3ª - Consulta popular em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município.

1.7 - Os Editais complementares do presente Processo de Escolha serão publicados previamente em jornais de circulação no município e afixados nos diversos órgãos públicos municipais.
1.8 - O Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar será coordenado pela Comissão Especial Eleitoral de Escolha, composta por membros do CMDDCA, representantes das seguintes instituições
Marcos José dos Santos Trabalhadores da Fruticultura e Agricultura Irrigada.
2 - DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS:
2.1 - A candidatura é individual e sem vinculação à Partido Político.
2.2 - Somente se credenciarão a concorrer as pessoas que preencherem, até oencerramento das inscrições, os requisitos fixados no Edital 01/2019, publicado dia 05 de abril de 2019.

3- DA PROVA DE SELEÇÃO:
3.1 - A prova de Seleção será de caráter eliminatório e classificatório com 30(trinta) questões objetivas (múltipla escolha) que versarão sobre os artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e de 01 (uma) redação contendo no mínimo 20 e no máximo 25 linhas, de caráter eliminatório e classificatório, aplicando conceitos das várias áreas de conhecimento para desenvolver o tema, dentro dos limites estruturais do texto dissertativo-argumentativo em prosa, na modalidade escrita formal da língua portuguesa, o que inclui o conhecimento das convenções da escrita, entre as quais se encontram as regras de ortografia e de acentuação gráfica regidas pelo atual Acordo Ortográfico, com data prevista para o dia 18/08/2019, com duração de 04 horas.
3.2 - Os candidatos deverão comparecer ao local da prova munidos de documento deidentificação com foto, do comprovante de inscrição e caneta azul ou preta.
3.3 - Será eliminado o candidato que se apresentar portando celular ou quaisquer outrosequipamentos eletrônicos. Estes deverão ser desligados e guardados.
3.4 - Para a aprovação, o candidato deverá, concomitantemente, obter, no mínimo,50% (cinquenta por cento) de acerto nas questões objetivas e, no mínimo, 5,0 pontos na redação.
Discriminação Nº de Questões
Prova de Seleção 30
Redação
-

4- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

4.1 - O candidato será responsável pela veracidade das informações constantes na fichade Inscrição, principalmente quanto ao endereço residencial e telefone(s), para as comunicações que se fizerem necessárias durante o período do Processo de Escolha.
4.2 - Será cancelada a inscrição ou classificação do candidato que prestar informaçõesfalsas ou inexatas em qualquer documento apresentado para a Inscrição ou Posse.
4.3 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral de Escolha.

Lagoa Grande, PE, 23 de julho de 2019.

Juciene Pereira de Lima
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA - Lagoa Grande/PE
Presidente do CMDDCA

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