sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Julio Lossio reverte cassação e volta a ser prefeito de Petrolina

                               Veja a decisão da ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Laurita Vaz, que acatou o agravo e devolveu o direito do prefeito Julio Lóssio (PMDB), continuar no cargo enquanto o TSE julga o mérito do processo do PSB que acusa Julio de abuso de poder político e econômico durante a campanha eleitoral de 2013.
A mesma ministra tinha negado a cautelar ao prefeito na última terça-feira (19), mas voltou seu entendimento e devolve a Júlio o cargo concedido a ele de forma democrática, através do voto da maioria da população de Petrolina. Leia a decisão da ministra:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO EMÍLIO LÓSSIO DE MACEDO – eleito prefeito de Petrolina/PE nas eleições de 2012 – contra decisão de minha lavra, por meio da qual foi indeferida medida liminar requerida em ação cautelar proposta com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a agravo nos próprios autos, o qual, por sua vez, visa à admissão de recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, lavrado em âmbito de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), nos termos da seguinte ementa, litteris:RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR. CONDUTA VEDADA. ARTIGO 73, INCISO IV E §10º DA LEI 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE TERRENOS PUBLICOS. MATERIALIZAÇÃO DO ATO DE DOAÇÃO. REALIZAÇÃO DE COMÍCIO. PROMOÇÃO PESSOAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL.1. Preliminar de não-conhecimento do recurso, suscitada pelos recorridos, rejeitada, uma vez que o fato do recurso apenas reproduzir as alegações da petição inicial é questão que se confunde com a própria análise de mérito.
2. O artigo 73, §10 da Lei 9.504/97 veda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública no ano eleitoral, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orcamentária [sic] no exercício anterior.
3. A distribuição de lotes de terrenos em ano eleitoral configura conduta vedada descrita no artigo 73, § 10º da Lei das Eleições, uma vez que não incidiram no caso quaisquer das exceções legais (calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orcamentária [sic] no exercício anterior).
4. A figura típica “distribuir” materializa-se com a publicação da Lei Municipal que permite ao Poder Executivo alienar sem ônus para os posseiros, os lotes de área urbana, sendo desnecessária, para a caracterização do ato de doação, que ocorra o registro no Cartório de Imóveis. 

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