sábado, 15 de fevereiro de 2014

A verdade sobre a decisão do BNDES em bloquear as contas da Prefeitura de Petrolina

Durante esta quarta (13) a Prefeitura de Petrolina, através do próprio prefeito Julio Lossio (PMDB) veiculou notícias informando que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDS) solicitou o bloqueio de R$5 milhões das contas da Prefeitura, em decorrência de uma dívida contraída junto àquela instituição, que teria sido realizado durante a gestão do ex-prefeito Fernando Bezerra Coelho (PSB).
Segundo a alegação, alguns termos aditivos ao contrato teriam sido feitos de forma irregular e que por esta razão, teriam entrado com ação na Justiça Federal, solicitando a nulidade do contrato e a paralisação do pagamento das parcelas ainda devidas.
Em primeira instância, no julgamento em Petrolina, Lóssio obteve êxito, tendo sido ordenada a suspensão provisória dos pagamentos mensais devidos.
Após a decisão da Justiça em Petrolina, o BNDES recorreu da decisão junto ao Tribunal Regional Federal da Quinta Região em Recife, que unanimente, reformou a sentença de primeiro grau, julgando que todos os procedimentos e aditivos realizados durante a execução do contrato foram totalmente regulares, com esta regularidade atestada também pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, pelo Tribunal de Contas da União, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Senado Federal.
Advogados, ouvidos pelo Blog, dizem que o Prefeito Júlio Lóssio “buscou uma aventura jurídica na tentativa de não pagar o restante do empréstimo, que possibilitou inclusive que centenas de obras de infraestrutura e modernização administrativa fossem implantadas na cidade de Petrolina, trazendo por consequência melhoria da qualidade de vida de milhares de pessoas. Em outras palavras não quis honrar o contrato anteriormente firmado, muito embora se constata agora, baseando-se em premissas e fundamentos falsos e insustentáveis, como demonstrado”, afirmou um dos advogados.
Como tudo deu errado e a tese de Lossio falhou, agora, BNDES quer receber o que tem em atraso, o que podem ser valores bem maiores do que os R$5 milhões anunciados.
Mas isso não deve ser problema para esta administração já que provou em outras ocasiões, como na realização de festas na cidades, que facilmente arrecada e paga valores bem maiores, como os R$20 milhões gastos nas festas juninas, motivo de várias auditorias e questionamentos da comunidade.
Leia abaixo abaixo a decisão da Justiça Federal,que falamos acima, julgando regular a contratação e os aditivos celebrados.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 25929/PE (0001100- 33.2011.4.05.8308)
APELANTE : MUNICÍPIO DE PETROLINA – PE
ADV/PROC : CAMILA ABREU TEIXEIRA CRUZ E OUTROS
APELANTE : BNDES – BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADV/PROC : THECIO CLAY DE SOUZA AMORIM E OUTROS
APELADO : OS MESMOS
APELADO : UNIÃO
REMTE : JUÍZO DA 17ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PETROLINA) – COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS
ORIGEM: 17ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS – Segunda Turma
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE DE ENDIVIDAMENTO DE ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM O BNDES. LIMITES E CONDIÇÕES PREVISTOS NA LC Nº 101/2000 E NA RESOLUÇÃO SF Nº 43/2001. OBSERVÂNCIA. CONTRATAÇÃO E PRORROGAÇÕES AUTORIZADAS PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. REGULARIDADE RECONHECIDA PELO TCU. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL IMPROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que decretou a nulidade de operação de crédito firmada entre o BNDES e o Município de Petrolina (PE), bem como a conciliação de contas para apuração dos haveres de cada um dos contratantes. 2. A produção de prova pericial poderá ser indeferida quando restar configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 420 do Código de Processo Civil. Inexistindo fato a depender da realização dessa prova, o seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. 3. As condições e limites de contratação de operações de crédito por parte de entes públicos da Federação estão definidos no art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 4. A Secretaria do Tesouro Nacional – STN é o órgão do Ministério da Fazenda competente para analisar o cumprimento dos limites legais de endividamento dos entes públicos, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 5. Hipótese em que a contratação da operação de crédito e suas respectivas prorrogações fora autorizada previamente pela Secretaria do Tesouro Nacional e chancelada pelo Tribunal de Contas da União, tendo sido reconhecida a sua regularidade. 6. A sentença merece ser reformada para se reconhecer a validade do Contrato de Financiamento e dos respectivos aditamentos, por estar em conformidade com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 7. Apelação do BNDES e remessa oficial providas para reconhecer a validade do contrato e seus respectivos aditivos. Apelação do Município improvida. Agravo retido prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do BNDES e à remessa oficial, negar provimento à apelação do ente público municipal e julgar prejudicado o agravo retido, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife (PE), 22 de janeiro de 2013. (data do julgamento)
Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS
Relator

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